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BRASIL: 02/12/2008
Igreja e Política
O acordo prevê o ensino da Religião Católica nas escolas
públicas
Estamos publicando, a cada dia, comentários explicativos
acerca do Acordo Brasil-Santa Sé, com o intuito de esclarecer a
opinião pública em geral e os católicos em particular,
sobre o significado e a importância desse documento.
Hoje respondemos à seguinte questão:
- O Brasil é um Estado laico.
O Acordo prevê o ensino da religião católica
nas escolas públicas de ensino fundamental. Como se conciliariam,
a seu juízo, o caráter leigo da República e o ensino
confessional nas escolas? Alguns dizem que o ensino confessional nas escolas
públicas seria até inconstitucional... O Artigo em questão
é plenamente coerente com quanto previsto pela Constituição
Federal, Art. n.º 210, § 1.º e pela Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, Art. n.º 33. Todas as Constituições
que se sucederam no Brasil nas últimas seis décadas, desde
a Constituição de 1937, incluem o ensino religioso no currículo
escolar do ensino fundamental.
O atual Art. n.º 210 da Constituição
Federal de 1988 determina:
- «O ensino religioso, de matrícula facultativa,
constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental».
É inegável que o ensino religioso não
deve ser entendido como alusivo a uma “religião genérica”,
a-confessional, indefinida, já que uma tal ‘religião’
não existe. Seria pura abstração mental, sem correspondência
na realidade da vida e da sociedade humana. Ninguém, portanto,
teria condições de ministrá-la, a não ser
quem quisesse ensinar suas próprias e subjetivas opiniões.
Tampouco poderia criá-la e impô-la o Estado, que é
democrático e leigo e, enquanto tal, respeitoso das múltiplas
confissões religiosas, com suas diferenças e identidades,
sua fé, seu credo, sua doutrina, seus fiéis. E cada fiel
tem, no Brasil, o direito constitucional de receber, se quiser, a educação
religiosa conforme a sua fé, nos termos fixados pela Lei e no respeito
da liberdade religiosa e de consciência. Esta é a verdadeira
e autêntica laicidade.
Um ensino genérico, apenas indefinidamente “religioso”,
não atingiria esta meta e, principalmente, não cumpriria
os ditames da Constituição. O Estado brasileiro não
admite, de forma alguma, concessão de privilégios para nenhuma
religião específica, nem discriminações religiosas.
Da mesma forma, o Acordo, também no que diz respeito ao ensino
religioso, não privilegia a Igreja Católica, nem discrimina
outras confissões. Neste preciso intuito, foi expressamente mencionado,
além do “ensino religioso católico”, também
o “de outras confissões religiosas”. Podemos chamar
este modelo de “ensino religioso pluri-confessional”. Ele
encontra um válido exemplo legislativo na Lei sobre ensino religioso
adotada no Estado do Rio de Janeiro (Lei n.º 3459/2000, de 14 de
setembro de 2000).
Conforme este modelo, o legislador reconhece, aplicando
os princípios constitucionais de liberdade religiosa e de crença
(Art. n.º 5.º, inciso VI, da Constituição), o
direito das famílias (e dos alunos que já completaram os
16 anos de idade) a que lhes seja oferecido, pelo Estado, o ensino religioso
correspondente ao credo e à identidade religiosa confessional do
estudante e de sua família. É importante destacar que essa
Lei estadual, menos de um ano depois de editada, passou por rigoroso controle
de constitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado e foi
mantida (cf. Representação n.º 141/2000, Acórdão
de abril de 2001).
Deve-se sublinhar que esse ensino religioso é
sim ‘confessional’, mas é, ao mesmo tempo, pluralista,
enquanto o Estado oferece aos alunos os ensinos religiosos próprios,
em conformidade com sua identidade de fé, e é perfeitamente
democrático e leigo, porque só será ministrado aos
que, livre e facultativamente, o requeiram. Em nada, portanto, afeta negativamente
o espírito de mútua tolerância e respeito entre as
diferentes confissões, nem tampouco contraria a irrenunciável
laicidade do Estado brasileiro. A esse propósito, enfim, no que
diz respeito ao conceito da verdadeira laicidade, merecem reflexão
as palavras recentemente pronunciadas por Nicolas Sarkozy, Presidente
da República da França, nação que sempre foi,
e continua sendo a ‘porta-bandeira’ do princípio da
laicidade do Estado. «A laicidade não poderia ser a negação
do passado.
A laicidade não tem o poder de cortar uma nação
das suas raízes cristãs. Ela tentou fazê-lo. E não
deveria tê-lo feito [...], eu acho que uma nação que
ignore a herança ética, espiritual e religiosa da sua história
comete um crime contra sua cultura [...] que impregna tão profundamente
nossa maneira de viver e pensar. Arrancar a raiz é perder o significado,
é enfraquecer o cimento da identidade nacional, é tornar
ainda mais ásperas as relações sociais, que tanta
necessidade têm de símbolos de memória. [...] É
por isso que desejo o advento de uma laicidade positiva, ou seja, uma
laicidade que, preservando a liberdade de pensamento, a de crer ou não
crer, não veja as religiões como um perigo, mas, pelo contrário,
como um trunfo. [...] Trata-se de procurar o diálogo com as grandes
religiões e ter por princípio facilitar a vida quotidiana
das grandes correntes espirituais, ao invés de procurar complicá-las»
(Discurso pronunciado em Roma, em 4 de Janeiro de 2008).
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